Anonimização de dados ganha destaque com consulta pública prorrogada pela ANPD

A anonimização e pseudonimização de dados têm se tornado temas cruciais no contexto da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), demandando esclarecimentos para evitar interpretações ambíguas. Em resposta a essa necessidade, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) lançou uma consulta pública, estendendo o prazo até 14 de março de 2024, visando colher insights e subsídios de especialistas para a elaboração do Guia de Anonimização e Pseudonimização.

Ambas as técnicas têm como objetivo desvincular dados específicos de seus titulares, mas a distinção entre anonimização e pseudonimização é vital, uma vez que apenas no primeiro caso a LGPD não se aplica devido à irreversibilidade do processo.

A anonimização, conforme definida pela LGPD, implica na utilização de meios técnicos razoáveis para tornar um dado incapaz de associação direta ou indireta a um indivíduo. Por outro lado, a pseudonimização, mesmo desvinculando o dado da pessoa, permite sua reversão se associado a informações mantidas separadamente pelo controlador em ambiente seguro.

A principal consequência jurídica é que a LGPD deixa de se aplicar à anonimização, desde que esta seja considerada irreversível por “meios próprios” ou “esforços razoáveis”. Já a pseudonimização permanece sujeita à legislação, uma vez que a identificação do titular dos dados ainda é possível.

Érica Antunes e Flavia Meleras, associada e consultora do Vieira Rezende Advogados, destacam a subjetividade nos conceitos de “meios próprios” e “esforços razoáveis”, ressaltando a importância da ANPD em definir padrões e técnicas para reduzir essa subjetividade.

A consulta pública da ANPD busca, portanto, aprimorar o entendimento desses conceitos e fornecer diretrizes claras sobre a anonimização e pseudonimização. O Guia em elaboração terá um capítulo dedicado à definição de “meios próprios” e “esforços razoáveis”, buscando diminuir a ambiguidade na interpretação da legislação.

No tocante à regulamentação, as advogadas salientam que a LGPD já fornece o arcabouço jurídico necessário, mas um eventual aprofundamento regulatório pode ser competência da ANPD, de acordo com o artigo 12, § 3º da LGPD.

A ANPD está em sintonia com as melhores práticas internacionais e definições legais, como indicado na minuta do Guia de Anonimização e Pseudonimização, que busca alinhar conceitos e práticas com a legislação vigente. A sociedade civil é convidada a contribuir para fortalecer o entendimento e as práticas relacionadas à anonimização de dados, promovendo um ambiente seguro e ético no tratamento de informações pessoais.

Fonte.

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Redação tecflow

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