
Por Luciana Nogueira e Taís Baruchi
A aprovação da Reforma Tributária trouxe consigo uma série de expectativas e incertezas que, até o momento, se mostram presentes. Agora, uma recente diretriz específica na Lei Complementar nº 214/2025 impactará, diretamente, a apuração do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) do setor de TI, especialmente no que tange aos serviços de natureza continuada, o que exigirá uma revisão profunda de contratos e processos internos, evitando problemas de créditos e legais que prejudiquem esses profissionais.
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De acordo com essa nova regra geral disposta no artigo 10 da referida lei, é estabelecido que o fato gerador ocorre no momento do fornecimento do bem ou da prestação do serviço, sendo que, para a maioria desses casos, isso se daria no término de sua execução.
Contudo, o legislador, ciente das particularidades de modelos de negócio como Software as a Service (SaaS), manutenção de sistemas, hospedagem e suporte técnico, nos quais a prestação é ininterrupta e sem um marco conclusivo claro, instituiu uma regra de exceção fundamental para o setor – a qual determina que, nas operações de execução continuada em que não seja possível identificar o término do fornecimento do serviço, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que o pagamento se torna devido.

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A data estipulada em negociação comercial e formalizada por contrato, com inclusão de cláusula específica ou documento similar acerca do vencimento da obrigação financeira, passa a ser o critério objetivo para a apuração dos novos tributos, para esse segmento, conferindo previsibilidade às empresas. Na prática, se um contrato prevê o pagamento para o dia 20 de determinado mês, esta será a data do fato gerador, independentemente de a nota fiscal ser emitida em um momento posterior, como no mês subsequente.
Nesse novo cenário, o contrato de prestação de serviços assume um papel central e estratégico, uma vez que não basta apenas executar o serviço; é imperativo que os documentos contratuais sejam meticulosamente revisados e adequados, contendo cláusulas expressas que definam, de forma inequívoca, a data de vencimento como o marco para a exigibilidade do pagamento e, consequentemente, para a ocorrência do fato gerador do IBS e da CBS.
Indo além, para mitigar riscos de glosa de créditos na sistemática de não cumulatividade plena, é altamente recomendável a inclusão de uma “cláusula de alinhamento fiscal”, por meio da qual as partes, cliente e fornecedor, reconhecem e se comprometem a tratar a operação conforme a regra da data do vencimento, garantindo segurança jurídica para toda a cadeia.
A complexidade aumenta nos contratos híbridos, que mesclam serviços contínuos com entregas pontuais. Nesses casos, é vital que este documento promova uma segregação clara das obrigações, permitindo que cada parte do serviço seja tributada conforme sua natureza. A porção contínua seguirá a regra do vencimento do pagamento, enquanto os projetos pontuais serão tributados pela regra geral, na data de sua entrega ou aceite final.
Essa adaptação não é apenas uma formalidade jurídica, mas uma necessidade operacional que exige a criação de políticas internas claras para a classificação de cada tipo de serviço oferecido. Por isso, as equipes comercial, jurídica, fiscal e de TI precisam atuar de forma coesa, garantindo que os contratos sejam redigidos corretamente e que os sistemas de ERP e faturamento estejam parametrizados para refletir essa nova lógica, vinculando a provisão do tributo à data correta do fato gerador.
Isso porque, a fiscalização pode questionar a natureza “continuada” de um serviço, tentando reenquadrá-lo na regra geral para antecipar o recolhimento do tributo, exigindo das empresas que estejam preparadas para defender essa classificação em um eventual contencioso.
Nesse sentido, o acompanhamento atento das futuras regulamentações da matéria e a adoção das práticas preventivas não é apenas uma questão de conformidade legal para mitigar os riscos jurídicos e fiscais associados, mas uma oportunidade para aperfeiçoar a governança corporativa, otimizar o fluxo de caixa, aumentar a segurança jurídica na cadeia de valor e garantir a viabilidade econômico-tributária dos modelos de negócio no novo cenário.
Luciana Nogueira é Advogada Tributarista da LNA.
Taís Baruchi é CEO e sócia na PKF BSP.
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Redação tecflow
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