

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é inconstitucional a cobrança de uma taxa de R$ 26,3 mil exigida pelo município de Poços de Caldas (MG) para a instalação de antenas e torres de celular. A decisão, tomada em sessão virtual encerrada em 4 de abril, invalida trechos das Leis Municipais 9.638/2022 e 9.763/2023, que previam o pagamento da chamada “Taxa Única de Cadastramento Prévio”, fixada em 5.000 UFM (Unidades Fiscais Municipais).
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A ação foi proposta pela Associação Brasileira de Infraestrutura para Telecomunicações (Abrintel), que alegou que a cobrança inviabilizava a expansão da cobertura móvel, afetando não apenas Poços de Caldas, mas também regiões vizinhas. A entidade argumentou que, por funcionar em rede, a infraestrutura de telecomunicações depende de instalações em pontos estratégicos para garantir sinal adequado e eficiente.
O relator do caso, ministro Cristiano Zanin, acolheu o pedido da Abrintel e destacou que a Constituição Federal atribui à União a competência exclusiva para legislar sobre telecomunicações, conforme os artigos 21 e 22. Assim, ao estabelecer uma taxa para autorizar a instalação de infraestrutura de telefonia, o município de Poços de Caldas criou uma regulação paralela, o que contraria a jurisprudência consolidada do STF.
“A cobrança interfere diretamente em um serviço de competência federal, criando barreiras financeiras e administrativas que extrapolam a autonomia municipal sobre o uso do solo”, escreveu Zanin em seu voto.

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A Advocacia-Geral da União (AGU) e o Procurador-Geral da República (PGR) manifestaram apoio à ação, reforçando o entendimento de que a norma municipal usurpava atribuições da União. A AGU ressaltou que, embora os municípios possam regular o uso do solo urbano, não têm permissão para impor taxas ou obrigações financeiras sobre atividades que são reguladas exclusivamente em âmbito federal.
Com a decisão, o STF reafirma sua posição sobre a inconstitucionalidade de taxas municipais que impactem diretamente o setor de telecomunicações, como já havia ocorrido em outros julgamentos, incluindo as ADPFs 731 e 1063, e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3110.
O entendimento do Supremo fortalece a segurança jurídica para a expansão de redes de telefonia e internet no país, especialmente em um momento em que se amplia a infraestrutura para tecnologias móveis de nova geração, como o 5G.
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Redação tecflow
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